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Sou muito humorado. Se bem ou mal, depende da situação...

Em 1989 o HIV invadiu meu organismo e decretou minha morte em vida. Desde então, na minha recusa em morrer antes da hora, muito aconteceu. Abuso de drogas e consequentes caminhadas à beira do abismo, perda de muitos amigos e amigas, tratamentos experimentais e o rótulo de paciente terminal aos 35 quilos de idade. Ao mesmo tempo surgiu o Santo Graal, um coquetel de medicamentos que me mantém até hoje em condições de matar um leão e um tigre por dia, de dar suporte a meus pais que se tornaram idosos nesse tempo todo e de tentar contribuir com a luta contra essa epidemia que está sob controle.



Sob controle do vírus, naturalmente.



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Beto Volpe



segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

A Família Homoafetiva no Brasil


     A família contemporânea se afastou do modelo talhado em séculos passados. Antes, os laços familiares eram formados apenas por critérios patrimoniais e biológicos. Hoje, o elemento unificador da família constitucionalizada é o afeto. As famílias se formam através dos vínculos do amor e afeição. Estes sim são verdadeiros elementos solidificadores da unidade familiar. 

Descrição da imagem: duas alianças nas cores do arco íris, romanticamente encavaladas uma sobre a outra...

Texto de autoria da Dra. Rosangela da Silveira Toledo Novaes, Advogada especializada em Direito Homoafetivo – Direito das Famílias e das Sucessões. Coordenadora da Comissão da Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo da OAB-Santos/SP, Presidente da Comissão Estadual da Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo do IBDFAM-SP.
A família homoafetiva é uma dentre as várias formas de família. Ela parte da união, por vínculo de afeto, entre pessoas de mesmo sexo. Não tem previsão legal, mas também não tem vedação. Aliás, o STF – Supremo Tribunal Federal, a maior Corte de Justiça do Brasil, no julgamento histórico ocorrido em 05 de maio deste ano (2011), reconheceu, por unanimidade de votos (10 x 0), a União Homoafetiva como entidade familiar, conferindo-lhe todos os efeitos jurídicos previstos para União Estável.
É possível afirmar, com toda tranquilidade, que o resultado do julgamento não foi uma surpresa, o que apenas surpreendeu foi o formato deste resultado (10 x 0). Foi uma resposta aos anseios da sociedade, que vem, paulatinamente, mudando os seus velhos conceitos (e preconceitos), numa evolução crescente. À época, mais de mil e duzentos julgados embasaram a emblemática decisão.
O Poder Legislativo vem se negando a cumprir sua função, que é a de legislar, fingindo não ver que estes relacionamentos geram efeitos jurídicos e que, portanto, precisam ser disciplinados por lei. Ocorre que, mesmo diante desta omissão legislativa, o Poder Judiciário precisa julgar, e como bem diz Maria Berenice Dias[1] “Ausência de Lei não significa ausência de Direito”, os conflitos precisam ser pacificados. E foi isso o que aconteceu, enquanto não houver leis específicas para esta nova, (e ao mesmo tempo “antiga”) forma de família, ora reconhecida, os mesmos dispositivos que disciplinam a união estável heteroafetiva disciplinarão, também, a união estável homoafetiva.
Após o julgamento do STF, já no mês seguinte, em 27 de junho, o Juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr. Fernando Henrique Pinto, proferiu a primeira sentença convertendo a união estável, entre dois homens, em casamento. No dia seguinte, 28 de junho, a Dra. Júnia de Souza Antunes, da 4a Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, prolatou a segunda sentença, convertendo a união estável, agora entre duas mulheres, em casamento.
Daí em diante, pelo Brasil afora, a maioria dos pedidos de conversão de união homoafetiva em casamento passou a ser atendida.
O ano de 2011 foi mágico para a população LGBT, que foi brindada, no dia 25 de outubro, com a decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça, que, por votação majoritária (4 x 1), reconheceu a legalidade da habilitação para o casamento civil, direto, entre pessoas do mesmo sexo. Ocorre, no entanto que, diferentemente da decisão do STF, que tem efeito vinculante, a decisão do STJ não obriga os tribunais inferiores. Todavia, cria precedente e influencia nas decisões dos magistrados.
O reconhecimento dos direitos da população LGBT caminha agora a passos largos, mas, na contramão, surge a homofobia que é o medo, a aversão ou o ódio irracional direcionado contra os cidadãos que compõem este segmento. É a causa principal da discriminação e violência física, moral ou simbólica contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais. É a falta de respeito às diferenças, que precisa ser combatida com o esclarecimento, de toda a sociedade, seja cidadão LGBT ou não, acerca dos direitos e deveres que temos cada um de nós, vez que somos todos iguais perante a lei. Tal como se deu com o movimento feminista.
Tramita no Congresso Federal o Estatuto da Diversidade Sexual e duas Propostas de Emenda Constitucional: uma que altera o artigo 3º, da Constituição Federal, acrescentando, literalmente, no rol das proibições, a discriminação por Orientação Sexual e identidade de gênero; a segunda, que altera o artigo 7º, e busca conceder licença-natalidade de 180 dias a qualquer dos pais.
No Estatuto são previstos os princípios fundamentais, direito à livre orientação sexual, igualdade, não-discriminação, convivência familiar, direito e dever à filiação, guarda e adoção, e identidade de gênero, entre outros.
Em contrapartida, a bancada religiosa do Congresso Nacional, tenta, também através de uma Proposta de Emenda Constitucional, acrescentar ao artigo 103, da Constituição Federal, a legitimidade das associações religiosas para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade de leis ou atos normativos perante a Constituição Federal. Ora, o inciso I, do artigo 19, consagra o Princípio do Estado Laico, que proíbe ao Estado brasileiro manter com religiões e respectivas instituições religiosas quaisquer relações de aliança ou dependência. Os rumos da nação não podem ser definidos nem sequer influenciados pelas religiões. Enfim, nenhum motivo de ordem puramente religiosa pode vir a justificar qualquer forma de discriminação jurídica entre as pessoas, sob pena de ofender dispositivo constitucional.
A Constituição Federal afirma que o Brasil é uma sociedade fraterna, plural e sem preconceitos. Assim, aqueles que são diferentes da maioria devem ser respeitados.
Os indivíduos que compõem a população LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis e transgêneros) experimentaram toda sorte de sofrimentos originados na intolerância e no injustificado preconceito social. O ser humano parece ter uma enorme dificuldade em aceitar aquilo que não entende, e que, por ser diferente, não está acostumado a lidar.
A homossexualidade é, simplesmente, uma variante da expressão sexual humana, que assim se traduz nos versos de Fernando Pessoa:
“O amor é que é essencial.
 O sexo é só um acidente.
Pode ser igual ou diferente.”
O tema está na pauta, é hora de refletir e discutir, a oportunidade não pode ser desperdiçada.
  [1]  Advogada e Desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Presidente da Comissão Especial da Diversidade Sexual da OAB Federal.
Dra. Rosangela da Silveira Toledo Novaes
 

Advogada especializada em Direito Homoafetivo – Direito das Famílias e das Sucessões.
Coordenadora da Comissão da Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo da OAB-Santos/SP.
Presidente da Comissão Estadual da Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo do IBDFAM-SP
F. (13) 3223.1898
    (13) 9764-2818


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