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Sou muito humorado. Se bem ou mal, depende da situação...

Em 1989 o HIV invadiu meu organismo e decretou minha morte em vida. Desde então, na minha recusa em morrer antes da hora, muito aconteceu. Abuso de drogas e consequentes caminhadas à beira do abismo, perda de muitos amigos e amigas, tratamentos experimentais e o rótulo de paciente terminal aos 35 quilos de idade. Ao mesmo tempo surgiu o Santo Graal, um coquetel de medicamentos que me mantém até hoje em condições de matar um leão e um tigre por dia, de dar suporte a meus pais que se tornaram idosos nesse tempo todo e de tentar contribuir com a luta contra essa epidemia que está sob controle.



Sob controle do vírus, naturalmente.



Aproveite o blog!!!



Beto Volpe



terça-feira, 3 de junho de 2014

Sancionada Lei que define como crime a discriminação de pessoas com HIV/AIDS

Viva! Uma salvaguarda a mais para garantir os direitos das pessoas vivendo com HIV/AIDS no Brasil!
Beto Volpe


Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids. Ver tópico (8 documentos)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente: Ver tópico
- recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado; Ver tópico
II - negar emprego ou trabalho; Ver tópico
III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego; Ver tópico
IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar; Ver tópico
- divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade; Ver tópico
VI - recusar ou retardar atendimento de saúde. Ver tópico
Art. 2o Esta Lei entra em vig
José Eduardo Cardozo
Arthur Chioroor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 2 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Ideli Salvatti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2014
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