Beto Volpe
Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids. Ver tópico (8 documentos)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente: Ver tópico
I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado; Ver tópico
II - negar emprego ou trabalho; Ver tópico
III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego; Ver tópico
IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar; Ver tópico
V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade; Ver tópico
VI - recusar ou retardar atendimento de saúde. Ver tópico
Art. 2o Esta Lei entra em vig
José Eduardo Cardozo
Arthur Chioroor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 2 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Ideli Salvatti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2014
*
Nenhum comentário:
Postar um comentário