Pessoal, ainda estou sem palavras com matéria tão recheada de preconceitos e dissimulações. Quem ainda lê esse lixo de publicação, por favor, pense bem no tipo de informação que está recebendo.
Beto Volpe
A presidente Dilma sancionou lei aprovada pelo Congresso que pune com até quatro anos de prisão quem discriminar portadores do vírus HIV. Leiam a íntegra do texto, de autoria da ex-senadora petista Serys Slhessarenko (PT-MT). Volto sem seguida.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:
I – recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II – negar emprego ou trabalho;
III – exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IV – segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V – divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI – recusar ou retardar atendimento de saúde.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Arthur Chioro
Ideli Salvatti
Art. 1o Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:
I – recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II – negar emprego ou trabalho;
III – exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IV – segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V – divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI – recusar ou retardar atendimento de saúde.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Arthur Chioro
Ideli Salvatti
Retomo
Querem uma opinião de manada? Então não é aqui. É claro que uma lei como essa nasce no proselitismo e prospera na demagogia. Por que uma legislação diferenciada para os portadores do vírus HIV? E os que carregam os agentes patogênicos de outros males não merecem a mesma atenção? Resposta: não! Por que essa deferência? Porque a aids é uma doença que se associou a traços de comportamento de comunidades influentes, que reivindicam uma cidadania especial, acima do indivíduo comum.
Querem uma opinião de manada? Então não é aqui. É claro que uma lei como essa nasce no proselitismo e prospera na demagogia. Por que uma legislação diferenciada para os portadores do vírus HIV? E os que carregam os agentes patogênicos de outros males não merecem a mesma atenção? Resposta: não! Por que essa deferência? Porque a aids é uma doença que se associou a traços de comportamento de comunidades influentes, que reivindicam uma cidadania especial, acima do indivíduo comum.
Há mais pessoas com tuberculose no Brasil — muito mais!!! — do que com aids. Aliás, no caso dos tuberculosos, a discriminação ainda é maior porque é quase uma doença exclusiva da pobreza. E quem dá bola?
Leiam a lei acima. O Código Penal já pune a omissão de socorro, no Artigo 135, acrescido de lei aprovada em 2012, que impede que hospitais privados peçam até cheque-caução. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, já protege a criança de qualquer ato de segregação.
O problema de um texto como o que vai acima é a sua largueza, a sua subjetividade. Digamos que o empregador deixe de contratar o “Indivíduo X”, que nem saiba ser portador do vírus. Poderá ser vítima de uma denúncia a qualquer momento. Digamos ainda, por hipótese, que o candidato à vaga, em razão de ser portador de um vírus — o da aids ou outro qualquer —, não se mostre apto para a função. Pergunta-se: a sua não contratação é um ato de discriminação?
Extremamente subjetivo também é o vocábulo “segregação”. Sem que se defina o que é isso, os indivíduos ficam sujeitos às acusações as mais disparatadas. A ideia parece, sim, boa e justa. Mas, na prática, acabará fazendo com que pessoas tenham de provar a sua inocência. É o mesmo mal de que padece a PLC 122, conhecida como lei anti-homofobia. Ora, como provar que um candidato gay a uma vaga, eventualmente recusado, não o foi em razão de sua condição sexual?
Um ajuntamento de leis destinadas a proteger grupos em particular está mais próximo da discriminação de estado do que da universalização de direitos.
Revista VEJA
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